COMUNICADO URGENTE
Alguns escritórios de contabilidade estão informando seus clientes de que, em virtude da edição da Medida Provisória nº 873/19, as empresas não mais deverão promover o desconto e recolhimento das contribuições sindicais devidas pelos empregados a favor das respectivas entidades sindicais sob o argumento de que referida MP determina que referidos pagamentos não sejam mais através de desconto em folha e que os mesmos sejam pagos apenas através de boletos bancários.
Referida MP, além de eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade, já é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF e não afeta as relações pretéritas nem, tampouco, tem o poder de alterar a Constituição Federal[1]. Isto porque os acordos e convenções coletivas vigentes constituem-se em verdadeiros atos jurídicos perfeitos e, nos termos do artigo 5º, inc. XXXVI da CF, não atinge as determinações previstas em acordos e convenções coletivas em vigor e firmados antes da edição da medida.
Assim sendo, informamos que as contribuições sindicais previstas em acordo e convenções coletivas a favor das entidades, ao contrário do que alegado por alguns, devem continuar a serem descontadas e recolhidas na forma prevista nos instrumentos coletivos, sob pena da empresa descumprir aquilo que fora firmado entre as entidades sindicais e de sofrer dissabores futuros com ações de cobrança pelo descumprimento da norma coletiva em vigor.
Ficamos ao dispor para maiores esclarecimentos que se fizer necessário.
Atenciosamente,
LOURIVAL FIGUEIREDO MELO
Presidente FEAAC
EDUARDO PIRES
Presidente Seaac de Taubaté